Usucapião Familiar: Requisitos, Prazo de 2 Anos e Abandono

A usucapião familiar é uma modalidade específica de aquisição da propriedade que pode ser utilizada quando um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros permanece no imóvel urbano que pertencia ao casal depois que o outro abandona o lar.

Ela possui um dos menores prazos entre as modalidades de usucapião: 2 anos de posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição.

Mas o prazo curto costuma gerar uma compreensão equivocada.

Não basta que o relacionamento tenha terminado há dois anos.

Também não basta que uma das pessoas tenha saído da residência e a outra tenha permanecido no imóvel.

A usucapião familiar possui requisitos específicos e cumulativos. Entre eles estão a copropriedade do imóvel com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, o abandono do lar, a utilização do bem para moradia própria ou da família, o limite de 250 m² e a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome de quem pretende adquirir a propriedade.

Por isso, antes de contar os dois anos, é necessário compreender como ocorreu a separação, o que aconteceu com o imóvel e de que forma cada uma das partes passou a exercer seus direitos depois do rompimento.

O que é usucapião familiar?

A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil.

Ela permite que uma pessoa adquira integralmente o imóvel urbano cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro quando, após o abandono do lar pelo outro, passa a exercer posse direta e exclusiva sobre o bem durante 2 anos ininterruptos e sem oposição.

O imóvel precisa ser utilizado para sua própria moradia ou para moradia da família.

A lei também estabelece que o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Trata-se, portanto, de uma modalidade bastante diferente da usucapião extraordinária.

Aqui não basta provar uma posse longa.

É necessário demonstrar uma situação familiar e patrimonial muito específica.

Quais são os requisitos da usucapião familiar?

De forma geral, é necessário verificar conjuntamente:

  • existência de casamento ou união estável anterior;

  • imóvel urbano;

  • área total de até 250 m²;

  • copropriedade do imóvel entre o casal;

  • abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;

  • posse direta e exclusiva do outro;

  • ausência de oposição;

  • prazo mínimo de 2 anos;

  • utilização do imóvel para moradia própria ou da família;

  • inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome de quem pretende usucapir.

A ausência de qualquer um desses elementos pode afastar a modalidade familiar.

Isso não significa necessariamente que nenhuma outra forma de regularização seja possível.

Dependendo da situação, pode ser necessário analisar partilha, extinção de condomínio, usucapião extraordinária ou outra solução jurídica.

O que significa abandono do lar na usucapião familiar?

Esse é provavelmente o requisito mais delicado da modalidade.

“Abandono do lar” não deve ser interpretado simplesmente como:

“quem saiu de casa perdeu o imóvel.”

A interpretação atual procura afastar qualquer ideia de punição pelo término do relacionamento.

O Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que o abandono deve ser compreendido como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência de tutela da família, sem investigação sobre quem teve culpa pelo fim do casamento ou da união estável.

Isso é importante porque uma pessoa pode sair fisicamente da residência e, ainda assim:

  • continuar contribuindo para o imóvel;

  • pagar financiamento;

  • pagar tributos;

  • exercer direitos sobre o bem;

  • demonstrar oposição à posse exclusiva;

  • participar da manutenção da família;

  • buscar judicialmente a partilha ou utilização do imóvel.

Nessas situações, não se pode concluir automaticamente que houve o abandono exigido pelo art. 1.240-A.

Por outro lado, pode existir um afastamento voluntário e prolongado acompanhado de ausência de atos relacionados ao imóvel e à tutela familiar.

É essa realidade concreta que precisa ser analisada.

Sair de casa depois da separação significa abandonar o lar?

Não necessariamente.

Esse é um dos maiores equívocos sobre a usucapião familiar.

É comum que, após o término do relacionamento, uma das pessoas deixe temporariamente a residência para evitar conflitos ou simplesmente porque o casal decidiu que apenas uma permaneceria ali até a realização da partilha.

Isso, por si só, não significa abandono para fins de usucapião.

Imagine, por exemplo, que o ex-cônjuge:

  • saia da residência;

  • continue pagando metade do financiamento;

  • participe das despesas do imóvel;

  • manifeste interesse na venda;

  • proponha ação de partilha;

  • ou conteste expressamente a posse exclusiva da outra pessoa.

Nesse cenário, existe uma diferença evidente entre sair fisicamente de casa e abandonar juridicamente sua relação com o imóvel e com a família.

Por isso, o contexto posterior à separação é decisivo.

Quando começa a contar o prazo de 2 anos?

O prazo não deve ser contado automaticamente a partir da data em que uma das pessoas mudou de endereço.

O que precisa existir é o início de uma situação na qual o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permaneceu no imóvel passa a exercer posse direta e exclusiva, sem oposição, diante de circunstâncias compatíveis com o abandono previsto em lei.

Por isso, documentos e acontecimentos posteriores à separação podem ser essenciais para definir o início da contagem.

Podem ser relevantes, por exemplo:

  • data da separação de fato;

  • mudança efetiva do ex-companheiro;

  • mensagens;

  • ações judiciais;

  • pagamentos do financiamento;

  • pagamento de IPTU;

  • notificações;

  • documentos relacionados ao imóvel;

  • existência ou ausência de oposição;

  • acordos realizados pelo casal.

Em muitos casos, a grande discussão não está em saber se passaram dois anos no calendário.

Está em saber a partir de qual momento esses dois anos poderiam juridicamente começar a ser contados.

O imóvel precisa estar no nome dos dois?

A usucapião familiar pressupõe que o imóvel seja de propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Isso ocorre porque a modalidade permite que quem permaneceu no imóvel adquira a fração pertencente ao outro.

Portanto, não se trata simplesmente de usucapir qualquer imóvel onde o casal tenha vivido.

Se a residência pertence exclusivamente a terceiro, aos pais de uma das partes ou apenas ao ex-companheiro em circunstâncias que não geraram copropriedade, a situação precisa ser analisada de maneira diferente.

A forma como o imóvel foi adquirido, o regime de bens e a eventual comunicação patrimonial também podem influenciar essa análise.

Por isso, matrícula, contrato de aquisição, regime matrimonial e documentos da união estável são fundamentais.

A usucapião familiar também vale para união estável?

Sim.

O art. 1.240-A menciona expressamente o ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Portanto, a modalidade não se restringe a casamentos formalizados.

Pessoas que viveram em união estável também podem preencher seus requisitos.

Nesse caso, contudo, pode ser necessário demonstrar:

  • existência da união estável;

  • período da convivência;

  • aquisição comum do imóvel;

  • término da relação;

  • situação possessória após a separação.

Quando a própria existência da união estável é discutida, a situação pode se tornar mais complexa porque a definição da copropriedade do imóvel pode depender da análise da relação patrimonial existente entre o casal.

O limite de 250 m² vale para o imóvel inteiro?

Sim.

Esse ponto ganhou definição especialmente importante em 2026.

A Quarta Turma do STJ decidiu que o limite de 250 m² previsto no art. 1.240-A deve ser considerado em relação à área total do imóvel urbano, e não apenas à parte que a pessoa pretende adquirir por usucapião familiar.

No caso analisado, pretendia-se reconhecer usucapião sobre uma fração de até 250 m² de imóvel cuja área total era superior a esse limite.

O STJ afastou essa possibilidade.

Portanto, não é possível contornar o requisito legal dizendo:

“O terreno possui mais de 250 m², mas vou pedir usucapião apenas sobre uma parte dele.”

Para essa modalidade, a metragem do imóvel como um todo deve respeitar o teto previsto em lei.

STJ em 2026: não é possível fracionar um imóvel maior apenas para se enquadrar no limite

A decisão é especialmente relevante porque esclarece uma dúvida que aparecia na prática.

O Tribunal tratou o limite de 250 m² como requisito objetivo da modalidade e afastou a possibilidade de utilizar apenas uma fração de imóvel maior para enquadrá-lo artificialmente na regra.

Por isso, antes de discutir abandono ou prazo de posse, é necessário conferir a metragem real e registral do imóvel.

Se a área total ultrapassar 250 m², será necessário avaliar outra solução jurídica.

Posso ter outro imóvel e pedir usucapião familiar?

Não.

A pessoa que pretende adquirir o imóvel pela usucapião familiar não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

Esse requisito está expressamente previsto no art. 1.240-A.

Isso diferencia a modalidade familiar de outras espécies de usucapião, como a extraordinária, na qual possuir outro imóvel não constitui impedimento geral.

Portanto, antes de iniciar o procedimento, é necessário investigar a titularidade imobiliária do requerente.

O imóvel precisa ser utilizado para moradia?

Sim.

O imóvel deve ser utilizado para moradia própria ou da família.

Essa modalidade não foi criada para resolver qualquer condomínio patrimonial entre ex-companheiros.

Imagine, por exemplo, que o casal possua conjuntamente:

  • uma loja;

  • um terreno sem residência;

  • um imóvel exclusivamente destinado à locação;

  • uma sala comercial.

Mesmo que apenas uma das pessoas permaneça administrando o bem depois da separação, isso não significa que os requisitos da usucapião familiar estejam presentes.

A destinação residencial integra a própria estrutura da modalidade.

Ter filhos é obrigatório?

Não.

A existência de filhos não é requisito da usucapião familiar.

A lei exige que o imóvel seja utilizado para moradia própria ou de sua família, mas isso não significa que o casal necessariamente precise ter filhos em comum.

Uma pessoa que permaneceu sozinha no imóvel também pode, em tese, preencher esse requisito, desde que os demais elementos do art. 1.240-A estejam presentes.

Ter filhos, entretanto, pode ser relevante para compreender o contexto familiar, especialmente quando o imóvel permanece destinado à residência deles depois da separação.

Mas não substitui nenhum dos requisitos legais.

Quem fica com os filhos tem automaticamente direito à usucapião?

Não.

O fato de uma pessoa permanecer no imóvel com os filhos após a separação não transfere automaticamente a propriedade da fração pertencente ao outro ex-cônjuge ou ex-companheiro.

A presença dos filhos pode explicar por que determinado integrante do casal continuou residindo no imóvel.

Mas ainda será necessário analisar:

  • propriedade do bem;

  • abandono;

  • exclusividade da posse;

  • oposição;

  • prazo de 2 anos;

  • metragem;

  • inexistência de outro imóvel;

  • destinação residencial.

A usucapião familiar não pode ser confundida com guarda, alimentos ou direito de habitação decorrente de outras relações familiares.

São questões juridicamente distintas.

O pagamento do financiamento sozinho dá direito à usucapião?

Não automaticamente.

Depois da separação, é relativamente comum que apenas uma pessoa continue pagando:

  • parcelas do financiamento;

  • IPTU;

  • condomínio;

  • água;

  • energia;

  • manutenção;

  • reformas.

Esses pagamentos podem ser importantes para demonstrar o que ocorreu com o imóvel depois do rompimento.

Mas pagar sozinho não gera, por si só, usucapião familiar.

Pode existir, por exemplo, direito de reembolso ou discussão patrimonial na partilha.

Também pode haver situação em que o outro proprietário deixou de contribuir financeiramente, mas continuou manifestando interesse no imóvel.

Por isso, pagamento e abandono são questões relacionadas, mas não equivalentes.

O conjunto das circunstâncias é que mostrará se ocorreu posse exclusiva e sem oposição nos moldes exigidos pela lei.

Pagar IPTU sozinho prova abandono do ex?

Não.

O IPTU pode ajudar a demonstrar quem passou a administrar o imóvel depois da separação.

Mas ele não prova sozinho que o outro proprietário abandonou sua posse ou deixou de exercer direitos sobre o bem.

A mesma cautela vale para:

  • condomínio;

  • contas de consumo;

  • reformas;

  • seguro;

  • despesas ordinárias.

Esses elementos possuem valor probatório, mas precisam ser analisados em conjunto.

Em usucapião familiar, documentos raramente devem ser interpretados isoladamente.

E se o ex-cônjuge manifestar que quer vender ou partilhar o imóvel?

Esse fato pode ser extremamente relevante.

A modalidade exige posse sem oposição durante o prazo necessário.

Se o outro proprietário manifesta de maneira inequívoca que continua exercendo seus direitos sobre o imóvel, isso pode ser incompatível com a situação exigida para a usucapião familiar.

Essa oposição pode aparecer de várias formas, como:

  • notificação extrajudicial;

  • pedido de venda;

  • ação de divórcio com partilha;

  • ação de extinção de condomínio;

  • cobrança relacionada ao uso do imóvel;

  • manifestação formal de que não renunciou à propriedade.

Não é possível afirmar que qualquer mensagem ou manifestação necessariamente interromperá o prazo.

É necessário analisar conteúdo, momento e contexto.

Mas ignorar uma oposição existente e simplesmente continuar contando dois anos pode levar a uma conclusão jurídica errada.

É necessário estar divorciado oficialmente?

Não necessariamente.

A lei fala em ex-cônjuge ou ex-companheiro, e a situação concreta pode envolver separação de fato anterior à formalização do divórcio.

Em muitos relacionamentos, o casal deixa de conviver anos antes da conclusão formal do divórcio.

Por isso, a ausência da sentença de divórcio não impede automaticamente a análise.

Entretanto, a própria existência e data do rompimento precisam ser demonstradas.

Além disso, questões relacionadas ao regime de bens, copropriedade e partilha podem depender dos documentos do casamento e do processo de divórcio.

A análise não deve se limitar ao estado civil que aparece na certidão naquele momento.

É possível usucapião familiar se ainda houver processo de divórcio ou partilha?

A existência de um processo precisa ser analisada com bastante atenção.

Se o ex-cônjuge está discutindo formalmente a partilha do imóvel, pedindo sua venda ou reivindicando sua fração patrimonial, pode haver oposição incompatível com a posse exclusiva e sem oposição exigida para a modalidade.

Por outro lado, o simples fato de existir um processo de divórcio não responde, sozinho, a todas as questões.

Será necessário verificar:

  • o que foi pedido;

  • desde quando;

  • se o imóvel foi incluído na partilha;

  • qual posição cada parte adotou;

  • se houve acordo;

  • como a posse foi exercida.

Por isso, processos de família e regularização imobiliária precisam ser analisados conjuntamente quando tratam do mesmo bem.

Qual a diferença entre usucapião familiar e partilha?

A partilha define a divisão do patrimônio existente entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros conforme o regime patrimonial aplicável.

A usucapião familiar é diferente.

Ela pode levar à aquisição da fração pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro quando os requisitos muito específicos do art. 1.240-A são preenchidos.

Portanto, a usucapião não deve ser utilizada apenas como uma forma de evitar a partilha.

Imagine um imóvel pertencente metade a cada pessoa.

Se o relacionamento termina e ambas continuam reconhecendo seus direitos sobre o patrimônio, a solução natural pode ser:

  • partilha;

  • venda;

  • aquisição da fração de um pelo outro;

  • extinção de condomínio.

A usucapião familiar só entra em cena quando existe o cenário específico previsto em lei.

Essa distinção é importante porque nem toda separação em que apenas uma pessoa permanece na casa gera usucapião.

Qual a diferença entre usucapião familiar e usucapião extraordinária?

As duas modalidades possuem requisitos muito diferentes.

Usucapião FamiliarUsucapião Extraordinária
Prazo de 2 anosPrazo geral de 15 anos
Exige situação envolvendo ex-cônjuge ou ex-companheiroNão depende de relação conjugal
Imóvel urbano de até 250 m²Não possui esse limite geral de 250 m²
Exige moradia própria ou da famíliaMoradia não é requisito da regra geral
Não permite que o interessado tenha outro imóvelTer outro imóvel não impede, por si só
Exige abandono do lar nas condições legaisNão possui esse requisito específico
Visa adquirir a fração do ex-cônjuge ou ex-companheiroPode abranger outras situações possessórias

O prazo de 2 anos da usucapião familiar é muito menor, mas isso não significa que ela possa ser escolhida apenas porque é mais rápida.

A modalidade aplicável decorre dos fatos e dos requisitos legais, e não da preferência pelo menor prazo.

A usucapião familiar pode ser feita em cartório?

Em tese, a modalidade de usucapião pode ser processada pela via extrajudicial quando estiverem presentes as condições necessárias para o procedimento perante o Registro de Imóveis.

Entretanto, a usucapião familiar apresenta uma particularidade importante: frequentemente existe uma questão controvertida justamente sobre abandono, oposição, copropriedade ou situação patrimonial do antigo casal.

Quando existe conflito efetivo sobre esses fatos, a via judicial pode ser mais adequada ou necessária para produzir e valorar as provas.

Por isso, não é recomendável concluir que, por ter prazo de apenas dois anos, a usucapião familiar necessariamente será simples de fazer em cartório.

A modalidade e a via de processamento são questões diferentes.

Para compreender melhor o funcionamento do procedimento registral, consulte também nosso conteúdo sobre usucapião extrajudicial.

Quais documentos podem ser utilizados?

A prova precisa demonstrar não apenas a ocupação do imóvel, mas os diversos requisitos específicos da modalidade.

Podem ser relevantes:

  • matrícula atualizada do imóvel;

  • contrato ou escritura de aquisição;

  • certidão de casamento;

  • documentos relacionados à união estável;

  • documentos do divórcio ou dissolução;

  • comprovantes de residência;

  • IPTU;

  • condomínio;

  • financiamento imobiliário;

  • contas de água e energia;

  • comprovantes de despesas e manutenção;

  • mensagens trocadas entre as partes;

  • notificações;

  • documentos de processos judiciais;

  • comprovantes relacionados aos filhos;

  • testemunhas;

  • outros elementos capazes de demonstrar a situação após a separação.

O objetivo não é apenas provar:

“eu moro aqui há dois anos”.

É necessário reconstruir o que aconteceu juridicamente com aquele imóvel depois do fim do relacionamento.

Como provar o abandono do lar?

Não existe um único documento que comprove abandono.

A análise geralmente depende de um conjunto de fatos.

Podem ser relevantes:

  • data aproximada da saída;

  • novo endereço do ex-companheiro;

  • ausência prolongada;

  • interrupção da participação nas questões do imóvel;

  • ausência de contribuição para sua manutenção;

  • mensagens entre as partes;

  • testemunhas;

  • acordos;

  • processos judiciais;

  • notificações;

  • comportamento posterior à separação.

Mas é preciso repetir um cuidado:

não pagar determinada despesa sozinho não significa, automaticamente, abandono.

Da mesma forma, simplesmente deixar de morar no local não basta.

A prova precisa demonstrar o cenário mais amplo exigido pela modalidade.

Quanto tempo demora uma usucapião familiar?

Os 2 anos previstos no Código Civil são o prazo de posse exigido, e não o tempo necessário para concluir o procedimento.

Depois de preenchido esse período, ainda será necessário reconhecer juridicamente a aquisição e realizar o respectivo registro.

A duração dessa etapa dependerá de fatores como:

  • via judicial ou extrajudicial;

  • documentação;

  • existência de oposição;

  • necessidade de produção de provas;

  • situação registral do imóvel;

  • localização do ex-cônjuge;

  • questões relacionadas ao divórcio ou união estável;

  • complexidade dos fatos.

Por isso, não é correto afirmar que uma usucapião familiar “fica pronta em dois anos”.

Os dois anos dizem respeito a um requisito material da modalidade.

Quanto custa uma usucapião familiar?

Não existe um valor único.

Os custos dependem da via utilizada e das características do imóvel e do caso.

Podem existir despesas relacionadas a:

  • honorários advocatícios;

  • certidões;

  • documentos;

  • atos notariais e registrais;

  • levantamento técnico, quando necessário;

  • custas judiciais, se houver processo;

  • outras despesas necessárias à produção de prova.

A existência de discussão familiar ou patrimonial também pode alterar significativamente a complexidade do trabalho necessário.

Para entender detalhadamente os principais componentes, consulte nosso artigo Quanto custa uma usucapião?

Perguntas frequentes sobre usucapião familiar

Basta o ex ter saído de casa há dois anos?

Não. É necessário preencher todos os requisitos da modalidade, inclusive abandono nas condições jurídicas aplicáveis, posse direta e exclusiva, ausência de oposição, copropriedade, metragem e demais exigências.

Se o ex continuar pagando o financiamento, pode haver usucapião familiar?

Esse pagamento é um elemento relevante contra a ideia de completo afastamento patrimonial, mas precisa ser analisado dentro do contexto. Não existe resposta automática apenas com base em uma parcela do financiamento.

Se ele não pagar nada por dois anos, perde a parte dele?

Não automaticamente. Deixar de contribuir para as despesas não equivale, sozinho, ao abandono necessário à usucapião familiar.

Posso pedir usucapião familiar de terreno com mais de 250 m²?

Não pela modalidade do art. 1.240-A. O STJ decidiu em 2026 que o limite considera a área total do imóvel, não apenas a fração que se pretende adquirir.

Posso ter outro imóvel?

Não. Quem pretende adquirir pela usucapião familiar não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Preciso ter filhos com meu ex?

Não. Ter filhos não é requisito.

União estável permite usucapião familiar?

Sim. O Código Civil contempla também os ex-companheiros.

Preciso estar oficialmente divorciado?

Não necessariamente. A separação de fato pode ser relevante, mas será necessário demonstrar a situação concreta e analisar a copropriedade do imóvel.

Se o ex pedir a partilha antes de completar dois anos, ainda cabe usucapião?

Esse fato pode representar oposição ao exercício exclusivo da posse e precisa ser analisado cuidadosamente. Uma reivindicação efetiva sobre o imóvel pode afastar requisito essencial da modalidade.

Quem paga o IPTU sozinho pode ficar com o imóvel?

Não apenas por esse motivo. O pagamento do IPTU é uma prova possível dentro de um conjunto maior, mas não produz sozinho a aquisição por usucapião.

O imóvel pode estar financiado?

A existência de financiamento exige análise específica da propriedade, do contrato e dos direitos envolvidos. Não é adequado concluir apenas pela permanência de uma das partes no imóvel.

Usucapião familiar pode ser feita extrajudicialmente?

Pode haver possibilidade quando presentes as condições para o procedimento em cartório, mas questões controvertidas sobre abandono, oposição ou propriedade podem tornar necessária ou mais adequada a via judicial.

Conclusão

A usucapião familiar possui prazo curto, mas requisitos bastante específicos.

Os dois anos previstos no art. 1.240-A não significam que toda pessoa que permaneceu na residência depois da separação possa adquirir automaticamente a parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

É necessário verificar conjuntamente a existência de copropriedade, o abandono do lar nas condições juridicamente exigidas, a posse direta e exclusiva, a ausência de oposição, a utilização residencial, o limite de 250 m² e a inexistência de outro imóvel em nome de quem pretende a aquisição.

Além disso, sair de casa não é sinônimo de abandono.

A forma como o ex-cônjuge continuou — ou deixou de continuar — exercendo seus direitos sobre o imóvel e participando da realidade familiar pode ser determinante.

Também é importante diferenciar usucapião de partilha.

Em muitos términos de relacionamento, a solução jurídica adequada continuará sendo dividir, vender ou extinguir a copropriedade do imóvel.

A usucapião familiar se aplica a uma hipótese excepcional definida pela lei.

Por isso, antes de simplesmente contar dois anos desde a separação, é necessário reconstruir o que aconteceu com a posse e com a relação patrimonial sobre o imóvel durante esse período.

Para aprofundar outros temas relacionados, consulte também nossos conteúdos sobre usucapião extrajudicialusucapião extraordináriaquanto custa uma usucapião e nossa página de advogado para usucapião.


Foto de Dr. Mytchan Zatar

Dr. Mytchan Zatar

Advogado, sócio-fundador do Zatar & Silva Advogados, inscrito na OAB/SC sob o nº 63.473. Graduado em Direito pela PUCRS, atua especialmente nas áreas de Direito Imobiliário e Patrimonial, com experiência em demandas e operações envolvendo imóveis, regularização, contratos e proteção patrimonial. Possui atuação em processos e projetos jurídicos em diferentes cidades e estados do país, além de prestar atendimento a clientes residentes no exterior.

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